Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002148-81.2026.8.16.0153 Recurso: 0002148-81.2026.8.16.0153 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Isonomia/Equivalência Salarial Requerente(s): ROSINÉIA APARECIDA PINHEIRO DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR I - Rosinéia Aparecida Pinheiro de Oliveira interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Pugnou pela concessão da justiça gratuita (mov. 1.1 – fl. 3), alegou a repercussão geral da matéria, além: a) da indevida aplicação da Súmula Vinculante Nº 37 (fl. 4); b) da violação ao princípio da legalidade administrativa (fl. 5); c) a distinção entre a questão constitucional e a interpretação de lei local (fl. 5); d) da negativa de prestação jurisdicional – violação ao art. 93, IX, da CF (fls. 5-6). Por fim, pugnou pela admissão e provimento do recurso. II - Inicialmente, deferido o pleito de gratuidade processual no âmbito do presente recurso. Com efeito, o julgado recorrido restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INTERPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE PLEITEIA DIFERENÇAS SALARIAIS C/C DANOS MORAIS. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL QUE EXERCE ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais e danos morais, em ação proposta por servidora pública contra o Município de Santo Antônio da Platina, na qual se alega o não cumprimento da legislação municipal que assegura o piso nacional dos profissionais do magistério público (Lei n° 1083 /2011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito às diferenças salariais com base na lei municipal n° 1083/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Não acolhimento da preliminar arguida em contrarrazões. 4. A Lei Municipal n° 1083/2011 foi revogada pela Lei Municipal n° 1350/2014, não havendo diferenças salariais a serem ressarcidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. 6. Majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.” (AC – mov. 26.1) Pois bem. De início, quanto à alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, nos termos do que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG /SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010) (grifei) Incide, portanto, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, verifica-se que o exame da matéria, conforme enfrentada pelo Colegiado, perpassa, necessariamente, por legislação municipal e pelo contexto fático-probatório da demanda. Nesse contexto, inviável dissentir das conclusões exaradas pelo Colegiado, na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). A propósito: “Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado das Súmulas 279/STF e 280/STF” (ARE 1424071 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023). Veja-se ainda: “Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Equiparação salarial. Isonomia. Vedação. Súmula Vinculante 37. Reexame de fatos e legislação local. Impossibilidade. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a incidência dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode conceder equiparação salarial a servidores públicos com base no princípio da isonomia, na ausência de lei específica; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação local, para fins de verificação de equivalência de funções, é admissível em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A pretensão de equiparação salarial foi afastada pelo Tribunal de origem, uma vez que o art. 4º da Lei nº 7.834/89 veda qualquer espécie de equivalência entre os cargos em questão e a parte requerente não demonstrou a alegada isonomia de funções. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentado na Súmula Vinculante 37, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, por não possuir função legislativa. 5. A análise da controvérsia pelo Tribunal de origem fundamentou-se em legislação local e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza sua revisão em sede de recurso extraordinário, conforme óbices das Súmulas 280 e 279 do STF. 6. A argumentação do agravo regimental não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência pacífica do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido”. (RE 1571223 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL; AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. EDSON FACHIN (Presidente); Julgamento: 17 /11/2025; Publicação: 27/11/2025; Órgão julgador: Tribunal Pleno) (grifei). III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC e inadmitido com fundamento nas Súmula 279 e 280/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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